A Perspectiva Jurídica
Oi pessoal! O assunto de hoje é a perspectiva jurídica e a judicialização da violência obstétrica e direitos reprodutivos e autonomia da mulher.
Para começarmos, abordemos um dos casos mais emblemáticos de violência obstétrica no Brasil, ocorrido em 2002, contra Alyne da Silva Pimentel Teixeira - uma mulher negra e da periferia. Alyne faleceu em Belford Roxo, no Rio de Janeiro, em decorrência de uma morte fetal, que devido as diversas idas em busca de atendimento de saúde negligenciadas e demoradas, gerou uma hemorragia digestiva. A mãe de Alyne, Maria de Lourdes da Silva Pimentel, levou o caso ao CEDAW (Comitê responsável pela aplicação da Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Contra a Mulher) e, em 2011, o Comitê CEDAW responsabilizou o Estado brasileiro pela morte de Alyne, por falta de atendimento médico. Ademais, eles determinaram o pagamento de uma indenização a família e apresentaram recomendações que poderiam ser adotadas no sistema público de saúde para a proteção de gestantes contra a violência obstétrica. Infelizmente, o caso de Alyne não é o único e, apesar de hoje em dia mais mulheres denunciarem e entrarem com processos por terem seus direitos violados, muitas perdem por "falta de provas" e/ou por motivos às vezes incompreensíveis.
Essa falta de resolução de casos da violência sofrida é um dos impasses pelo qual muitas mulheres decidem não denunciar, já que “não dá em nada”, sem contar que muitas têm vergonha de falar sobre o que aconteceu, pois é um dano psicológico, físico e moral muito grave e pode acarretar julgamentos alheios que colocam a gestante como culpada. Nesse viés, outros desafios podem ainda coexistir para que as mulheres não denunciem, entre eles: a dificuldade de acesso à justiça, por estarem em regiões marginalizadas, que não tem fácil acesso ou mecanismos disponíveis, por essas violências não estarem no prontuário do médico e até mesmo por não ser de conhecimento da vítima.
A atuação dos advogados e da Defensoria Pública nesses casos é indispensável na defesa das mulheres que sofrem violência obstétrica. Assim, a Defensoria Pública auxilia aquelas que não possuem recursos financeiros suficientes para contratar um advogado. Para mais, outras instituições como Delegacias Policiais, Ministério Público Estadual, Ministério Público Federal e Ouvidorias da Saúde também podem auxiliar nesse processo de denúncia.
Os direitos reprodutivos fazem parte dos Direitos Humanos, e a primeira menção desses direitos foi em 1984, na Holanda, no VI Encontro Internacional de Saúde da Mulher, no entanto, eles só foram integrados aos Direitos Humanos em 1995, na Declaração de Beijing, depois da realização da VI Conferência Mundial sobre a Mulher. Vale destacar que, esses direitos também são garantidos pela Constituição Federal de 1988, no artigo 226, parágrafo 7°. Os direitos de reprodução garantem o direito das pessoas de decidirem ter ou não filhos, a quantidade, em que momento da vida, a informações, meios e métodos para ter filhos e o direito de exercer a reprodução livre de discriminação, imposição e violência; além do acesso a um serviço de saúde de qualidade.
A autonomia como qualidade atribuída à pessoa é importante nas relações sociais. Nesse sentido, na relação entre médico e paciente, a autonomia não deve inibir soluções que podem trazer bons resultados no tratamento. Entretanto, sabemos que a autonomia da mulher no parto deve ser respeitada, pois a hora da concepção é tão delicada que devem ser dadas à ela as opções explicadas de modo prático, objetivo e claro para que ela escolha o melhor para si e para seu bebê. Nessa perspectiva, durante o parto, muitas vezes, a autonomia de diversas mulheres é violada, com práticas abusivas, autoritárias e que não representam aquilo que elas desejam ou esperam; perspectiva essa diametralmente oposta àquela a que se tem direito: um parto tranquilo e bem assistido. Dessa forma, percebe-se que a melhor maneira é, com os especialistas de saúde, sem prejudicar ou colocar em risco a própria vida e a do bebê e criando uma relação de confiança entre médico e paciente, ela poder usufruir da autonomia a que tem direito. Assim como dizem Edmund D. Pellegrino e David C. Thomasma, é necessário entender que se pode aliar a beneficência com a autonomia em uma atitude de “beneficência em confiança”.
Por hoje é só, mas continuem acompanhando o blog para mais textos informativos de violência obstétrica. Até a próxima!
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